A Medida Provisória n° 936, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas, foi convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, com algumas alterações e vetos de dispositivos incluídos pelo Congresso Nacional.
Dentre as alterações, destacamos:
(art. 16) a possibilidade de prorrogação, mediante ato do Poder Executivo, da duração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho;
(art. 12, I) a redução do limite para o acordo individual para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões (ano 2019), sendo que para estas a redução de jornada e de salário, ou a suspensão do contrato de trabalho, podem ser acordadas individualmente somente por empregados com salário de até R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais); permanecendo o limite de R$ 3.135,00 para a empresas com receita bruta interior;
(art. 12, §2º) a criação de acordo individual com o empregado aposentado, assumindo a empregadora o custo do valor que seria pago a título de Benefício Emergencial pelo Governo;
(art. 17, V) a vedação da dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência;
(art. 22) a regulação quanto a aplicação das normas na situação das empregadas gestantes, sendo que ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia e os acordos de redução proporcional de jornada e de salários, ou de suspensão do contrato de trabalho, serão interrompidos;
(art. 23) o cancelamento de aviso prévio em curso, por comum acordo, adotando as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
(art. 29) a expressa não aplicação do no art. 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade do novo coronavírus;
Apesar das mudanças, a Lei nº 14.020 prevê em seu art. 24 que os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados entre empregadores e empregados, em negociação coletiva ou individual, com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória, ou seja, as disposições da Lei nº 14.020 somente serão aplicadas aos novos acordos, não aos celebrados anteriormente.