01/Agosto

Entenda a Reforma Trabalhista

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. ACBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
 
BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS

  • Situação antes da nova lei: O TST pela Resolução Administrativa n. 1.470/2011 instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto dos dados necessários à identificação de inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o MPT ou Comissão de Conciliação Prévia. A inclusão do devedor no BNDT, pela Resolução, seria obrigatória, caso o devedor, devidamente cientificado, não pagasse o débito ou descumprisse obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. 
  • O que diz a nova lei: Estabelece na lei que a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou gerar inscrição no BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT).

 
RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

  • Situação antes da nova lei: O art. 896 da CLT, modificado pela Lei n. 13.015/2014, passou a estabelecer que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte, na interposição do recurso de revista: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF, de súmula ou orienta- ção jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 
  • O que diz a nova lei: Estende expressamente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a aplicabilidade destes requisitos, ao exigir na interposição do recurso de revista com tal fundamento que se transcreva na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT).

 
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELOS TRTS

  • Situação antes da nova lei: A CLT previa que os TRTs deveriam proceder, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicar, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que coubesse, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto no CPC. Após o julgamento do incidente, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST serviria como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, §§3º a 6º). 
  • O que diz a nova lei: Revogou a obrigatoriedade de uniformização de jurisprudência pelos TRTs e afastou a exclusividade de súmula regional ou tese jurídica prevalecente no TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência (art. 896, §§3º a 6º, da CLT).

 
RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

  • Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista quanto ao tema. Todavia, já era uma prática no TST denegar seguimento ao recurso de revista, por decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, com base na Súmula 435 que consolidou entendimento de que se aplica ao processo do trabalho o artigo 932 do CPC (Inciso III - incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida). 
  • O que diz a nova lei: Expressamente consignou que o relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade (art. 896, §14, da CLT).

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