ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA
O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. ACBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema. Sobre o tema honorários, o TST consolidou entendimento na Súmula n. 219 de que: I - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970); II - é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista; III - são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego; IV - na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90); V - em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, Código de Processo Civil – CPC); VI - nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
- O que diz a nova lei: Regulamenta os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem alterar os honorários assistenciais. Determina que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Incorporou parte da Súmula n. 219 do TST ao estabelecer que os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Estabelece que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791-A da CLT).
RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista quanto ao tema. A Justiça do Trabalho, por vezes, aplicava a legislação processual civil (art. 79 a 81 do CPC), que previa que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, ao i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; ii) alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) opor resistência injustificada ao andamento do processo; v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; vi) provocar incidente manifestamente infundado; e vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nestes casos, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
- O que diz a nova lei: Reproduz o texto da legislação processual civil na CLT, alterando tão somente, nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, o teto da multa, que passa a ser de até 2 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Ainda acrescenta que se aplica a multa à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa nos mesmos parâmetros do litigante de má-fé, cuja execução se dará nos mesmos autos (art. 793-A a 793-D da CLT).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- Situação antes da nova lei: A CLT previa que, apresentada a exceção de incompetência, seria aberta vista dos autos ao exceto por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguisse (art. 800).
- O que diz a nova lei: Estrutura um novo procedimento para a exceção de incompetência territorial, que deverá ser apresentada no prazo de 5 dias a contar da notificação do reclamado, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção. Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência de julgamento até que se decida a exceção. Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de 5 dias. Se entender necessária a produção de prova oral, será designada audiência, garantido o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente (art. 800 da CLT).