14/Junho

ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA

O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. ACBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

 

CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO

  • Situação antes da nova lei: A CLT previa que os prazos no processo do trabalho contavam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e eram contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Os prazos que vencessem no sábado, domingo ou dia feriado, terminavam no primeiro dia útil seguinte (art. 775). 
  • O que diz a nova lei: Prevê que os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775 da CLT).

 
TETO PARA CUSTAS PROCESSUAIS

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64, sem estabelecer um teto máximo (art. 789). 
  • O que diz a nova lei: Mantém o que dispõe a CLT, mas fixa um teto máximo para as custas relativas ao processo de conhecimento, qual seja, 4 vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT).

 
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que era facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condi- ções de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 790, §3º). 
  • O que diz a nova lei: Confirma que é facultada a concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, mas altera a referência da renda auferida para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Acrescenta que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Também exclui a possibilidade de concessão mediante mera declaração do requerente de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, §§3º, 4º, da CLT).

 
HONORÁRIOS PERICIAIS

  • Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 790-B), hipótese na qual o TST consolidou entendimento na Súmula n. 457 de que a União seria responsável pelo pagamento dos honorários de perito.  
  • O que diz a nova lei: Preserva a determinação de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mas acresce que esta responsabilidade ocorre ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a União responderá pelo encargo somente se o beneficiário não obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida, ainda que em outro processo. Acrescenta ainda: i) limite máximo para o valor dos honorários periciais, qual seja, aquele estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ii) possibilidade de parcelamento dos honorários periciais e iii) vedação à exigência de adiantamento de valores para realização de perícias (art. 790-B da CLT).

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