ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA
O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. ACBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
JUSTA CAUSA – PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista quanto ao tema.
- O que diz a nova lei: Cria hipótese de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, qual seja, perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (art. 482 da CLT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema.
- O que diz a nova lei: Dispõe que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Com este acordo o empregado está autorizado a levantar 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não terá direito a receber o seguro-desemprego (art. 484-A, CLT; art. 20, inciso I-A da Lei n. 8.036/90).
ARBITRAGEM
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema.
- O que diz a nova lei: Dispõe que nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (art. 507-A, CLT).
QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal na legislação trabalhista quanto ao tema.
- O que diz a nova lei: Faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas (art. 507-B, CLT).