ENTENDA A REFORMA TRABALHISTA
O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. Todas as segundas e quartas-feiras, a CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- Situação antes da nova lei: A CLT estabelece que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao seu cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (art. 468, parágrafo único). Todavia, o TST consolidou entendimento na Súmula n. 372 de que percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.
- O que diz a nova lei: Mantém a possibilidade de reversão do empregado do seu cargo de confiança para seu cargo efetivo, e consigna que esta reversão, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função (art. 468, §2º, CLT).
PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
- Situação antes da nova lei: A CLT previa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do MTb. Esse ato seria realizado sem ônus para o trabalhador e empregador e, neste momento, quando devido, o empregador deveria entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego (art. 477, §§ 1º e 7º). O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deveria ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, §6º). O TST na Súmula n. 330 dispõe que a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrangeria parcelas e seus reflexos não consignados no recibo de quitação. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação seria válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
- O que diz a nova lei: Revoga a obrigatoriedade de que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço seja feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do MTb. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador agora deverá proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. No prazo único de até 10 dias, contados a partir do término do contrato, o empregador deverá entregar os documentos que comprovem a comunicação e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A anotação na CTPS passa a ser documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e o levantamento do FGTS, desde que a comunicação aos órgãos competentes tenha sido realizada (art. 477 da CLT).
EQUIPARAÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA INDIVIDUAL, PLÚRIMA E COLETIVA
- Situação antes da nova lei: O artigo 7º, inciso I, da CF prevê que a relação de emprego é protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar. Até que seja promulgada a lei complementar, o art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) fixou tal indenização em 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de trabalho. Esse dispositivo não trouxe nenhuma distinção entre dispensa individual, plúrima ou coletiva. Todavia, a jurisprudência do TST consolidou entendimento de que a dispensa coletiva deve ser precedida obrigatoriamente de negociação com o sindicato de trabalhadores (Dissídio Coletivo n. 003909-2009-000-15-00-4).
- O que diz a nova lei: Estabelece que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).
PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
- Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal específica na legislação trabalhista quanto ao tema. Todavia, o TST consolidou entendimento na OJ SBDI-I n. 270 de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implicaria quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Posteriormente o Supremo Tribunal Federal (STF) revisou este entendimento no julgamento do RE n. 590.415 e consolidou a tese de que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
- O que diz a nova lei: Prevê que os planos de demissão voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ensejam quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes (art. 477-B, CLT).