O Congresso Nacional aprovou reforma trabalhista modernizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As novas normas entrarão em vigor a partir do mês de novembro. Todas as segundas e quartas-feiras, a CBIC divulgará nesta seção as mudanças na legislação para que tanto o empregador quanto o trabalhador possam preparar-se para o novo momento das relações de trabalho no Brasil. O estudo foi preparado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
MULTAS ADMINISTRATIVAS
Situação antes da nova lei: A CLT previa que a empresa que mantivesse empregado não registrado incorreria na multa de valor igual a 1 salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência (art. 47, caput). Ainda sujeitava a empresa, nas demais infrações referentes ao registro de empregados (admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de proteção do trabalhador – art. 41, parágrafo único), à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência (art. 47, parágrafo único).
O que diz a nova lei: Mantém a ausência de registro do empregado como infração sujeita a multa, mas altera o seu valor para R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência e explicita que essa infração constitui exceção à dupla visita (art. 627 da CLT). Inova para estabelecer que, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado não registrado. Acrescenta ainda que na hipótese de não serem informados outros dados do empregado (admissão no emprego, duração e efetividade no trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias de proteção do trabalhador – art. 41, parágrafo único da CLT) o empregador ficará sujeito a multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47 e 47-A da CLT).
HORAS IN ITINERE
Situação antes da nova lei: A CLT dispunha que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não seria computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução (art. 58, § 2º). No caso das microempresas e empresas de pequeno porte poderiam ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração (art. 58, § 3º).
O TST consolidou entendimento sobre o tema com as seguintes diretrizes na Súmula 90:
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”; III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”; IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público; V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. E, na Súmula n. 429, dispôs que “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”.
O que diz a nova lei: Estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (art. 58, § 2º, CLT).
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Situação antes da nova lei: A CLT considerava trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedia a 25 horas semanais (art. 58-A), com previsão de férias proporcionais ao número de horas trabalhadas por semana (art. 130-A), vedada a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário (art. 143, §3º) e a realização de horas extras (art. 59, §4º).
O que diz a nova lei: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração semanal não exceda a 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha do mês subsequente, caso não compensadas. As férias passam a ser regidas pelo disposto no art. 130 da CLT (após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá 30 dias de férias) e é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (art. 58-A, CLT).