A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) lançou, recentemente, um informativo sobre a Reforma Trabalhista, aprovada no último dia 11 de novembro. O SINDUSCON CAXIAS adere à proposta e inicia o repasse do material aos associados, este que foi elaborado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), agrupando todas as mudanças na legislação.
DIREITO COMUM COMO FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO DO TRABALHO
Situação antes da nova lei: A CLT estabelecia que o direito comum seria fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não fosse incompatível com os princípios fundamentais deste (art. 8º, parágrafo único).
O que diz a nova lei: Mantém que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, mas retira o requisito da compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho como condição para tanto (art. 8º, parágrafo único, da CLT).
RESTRIÇÃO OU CRIAÇÃO DE DIREITOS POR ENUNCIADOS DE JURISPRUDÊNCIA
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal sobre o tema. Todavia, há casos de restrição ou criação de direitos por enunciados de jurisprudência, a exemplo da Súmula n. 331 do TST que limitou a terceirização à atividade-meio.
O que diz a nova lei: Expressamente prevê que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pela Justiça do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (art. 8º, §2º, da CLT).
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Situação antes da nova lei: Não havia previsão legal sobre o tema, que, portanto, sujeitava-se à interpretação da Justiça do Trabalho.
O que diz a nova lei: Dispõe que o sócio retirante da sociedade empregadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I- a empresa devedora;
II- os sócios atuais; e
III- os sócios retirantes. Todavia, se ficar comprovada a fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato o sócio responderá solidariamente com os demais (art. 10-A da CLT).
PRESCRIÇÃO DE PEDIDOS DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Situação antes: da nova lei: O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal (CF) prevê que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. O TST interpretando este dispositivo consolidou entendimento na Súmula n. 294 de que “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei” e não aplicava a prescrição total nos casos de descumprimento do pactuado.
O que diz a nova lei: Dispõe que se tratando de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. A nova lei incorporou o entendimento consolidado do TST, mas acrescentou que se aplica a prescrição total também quando o pedido envolver parcelas decorrentes de descumprimento do pactuado (art. 11, § 2º, da CLT).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Situação antes da nova lei: Este tipo de prescrição não era aplicado aos processos trabalhistas por força de entendimento do TST consolidado na Súmula n. 114, segundo a qual “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.
O que diz a nova lei: Prevê a prescrição intercorrente, por requerimento ou declaração de oficio, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução após o decurso do prazo de 2 anos (art. 11-A da CLT).
Clique aqui para acessar a íntegra dos Estudos de Relações do Trabalho – Modernização Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 – Panorama Anterior e Posterior à Aprovação.