Esta semana vamos tratar da Convenção Coletiva de Trabalho, que é a formalização de um pacto efetivado entre empregadores e empregados, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, e reflete o que foi decidido na negociação coletiva entre os Sindicatos dos Empregados e dos Empregadores. Esse documento determina direitos e deveres para a categoria, além daqueles que estão previstos em lei, uma vez que suas cláusulas não podem intervir em direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
A Assessora Trabalhista do SINDUSCON CAXIAS, Edilaine Andreolla, explica que se não ocorrer consenso, existirá o ingresso de uma ação judicial de Dissídio Coletivo, junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a quem competirá proferir uma Sentença Normativa. Desta forma, a Convenção Coletiva é a oportunidade ponderada e harmoniosa de solucionar os conflitos trabalhistas entre as partes, sem a intervenção do Estado.
A Convenção Coletiva é sempre precedida de uma Assembleia Geral, em que ambos os Sindicatos convocam a categoria para debates. Logo, é importante que todos os interessados participem da Assembleia Geral, porque este acordo tem caráter normativo, ou seja, aplica-se a toda categoria. As Convenções Coletivas possuem cláusulas econômicas, que versam sobre pisos salariais, variações, gratificações, adicionais de horas extras, abonos, etc.; e cláusulas sociais, que versam sobre saúde e segurança do trabalhador, etc.
O SINDUSCON CAXIAS elabora a Convenção Coletiva em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul, que possui abrangência em Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Garibaldi e São Marcos. Do mesmo modo, também elabora a Convenção Coletiva em conjunto com o Sindicato de Farroupilha, com o Sindicato de Flores da Cunha e com o Sindicato de Bento Gonçalves para a base de Nova Prata. Todas essas convenções coletivas possuem uma data base e validade por um ano.
Neste ano, o SINDUSCON CAXIAS já realizou acordos com os Sindicatos de Empregados de Caxias do Sul e de Farroupilha, cuja data base é 1º de março. Ambos os acordos contemplaram uma variação salarial de 8,95% para os trabalhadores. Contemplam ainda abonos por tempo de serviço, almoço ou vale alimentação, auxílios educação e funeral, etc. Ainda, possuem cláusulas que versam sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito pelas empresas dos equipamentos de proteção, e em contrapartida, a obrigatoriedade do uso pelos empregados.
Os Diretores de Relações do Trabalho do SINDUSCON CAXIAS, Virvi Jordão Marcilio e Carlos Alberto Rech, lembram que no Brasil a legislação trabalhista é prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na Constituição estão determinados os direitos fundamentais do trabalhador, tais como seguro desemprego, 13º salário, FGTS, duração do trabalho e proteção ao salário.
Todas as outras leis trabalhistas têm que ser elaboradas respeitando o que diz a Constituição Federal. Já na CLT estão regulamentadas as demais normas referentes ao Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho. A Convenção Coletiva é, portanto, um instrumento que traz benefícios aos empregadores e aos empregados, moldando as relações trabalhistas conforme os costumes locais, mas respeitando sempre os direitos fundamentais e a legislação.